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terça-feira, 5 de novembro de 2013

BIOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO


André Bueno Oliveira
Cadeira n° 14 - Patrona: Branca Motta de Toledo Sachs


É um assunto polêmico.
Por um lado, temos a  Constituição Federal, em seu artigo 220 que proíbe qualquer restrição à manifestação do pensamento, à criação, à expressão e informação. No entanto , o enunciado do parágrafo 6º do referido artigo,  no meu entender, acaba causando certa dúvida na própria interpretação deste assunto. Que diz tal parágrafo?  
-  § 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Daí eu pergunto: uma Biografia (livro propriamente dito)  pode ser classificada como um veículo de comunicação? E quando diz “ licença de autoridade” pergunto:  a pessoa biografada  -no caso- seria uma autoridade citada nesse § 6º do art.220?
À primeira pergunta eu responderia: SIM.
À segunda pergunta responderia: NÃO.
A pessoa biografada tem seu direito de privacidade bem como o de protestar que sejam revelados detalhes de sua vida íntima.  Não é uma “autoridade” para proibir, mas acaba sendo o próprio protagonista do livro a ser publicado,  podendo até se tornar uma vítima do biógrafo, correndo o risco de ver sua honra difamada.  A pessoa física que está sendo biografada, portanto poderia autorizar ou não, pois o parágrafo fala da “autoridade”.  O biografado não é uma terceira pessoa (autoridade),mas sim o próprio personagem principal do livro: o protagonista da história. Ele seria diretamente prejudicado em caso de ter uma publicação distorcida de sua vida. Por que não outorgar a ele o direito de tomar um conhecimento prévio daquilo que será divulgado a seu respeito? 
Daí surge o jurista que diz:  “mas se houver algum falso testemunho, alguma difamação, ofensa ou mentira, a pessoa biografada, que se sentir ofendida, poderá entrar na justiça contra o ofensor”.
Daí surge um humilde e ignorante caipira que diz: “ é...mas depois que a boiada escapou, não adianta mais fechar a porteira...”
E por fim, uma última pergunta:  ao protagonista da Biografia é pago algum valor referente a Direitos Autorais? Por que não destinar também um percentual ao biografado (se vivo)  ou a seus descendentes ?

Tomara que o Supremo Tribunal Federal saiba descascar com Sabedoria esse abacaxi espinhoso. 

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