O crime de roubar matando
O latrocínio – Esta é a expressão usada para se designar a forma mais grave de roubo. É o crime de “matar para roubar” ou “roubar matando”, no dizer do eminente mestre Bento de Faria. É o crime mais sério que um indivíduo pode praticar, podendo ser enquadrado no art. 157 § 3° do atual Código Penal, sujeito a pena de até 30 anos de reclusão, ou então, conforme o caso, ser incurso no art. 27 § único ou 28 § único da Lei de Segurança Nacional (Decreto-Lei n° 898 de 29/9/1969), com pena de prisão perpétua, em grau mínimo, e morte em grau máximo.
É interessante salientar que a expressão latrocínio não se acha expressa no atual Código Penal, porém, tal denominação já se encontrava no Código de 1890, no seu art. 317. Aliás, no Código Penal previsto para vigorar futuramente, o termo latrocínio volta a ser utilizado, achando-se previsto no § 3° do art. 168.
A caracterização do latrocínio – O crime em questão caracteriza-se quando o agente, para praticar o roubo ou assegurar a im¬punidade do crime ou a detenção da coisa furtada, produz dolosamente a morte de alguém. É conveniente ressaltar também que será irrelevante o fato de a lesão patrimonial deixar de consumar-se. O que interessa no caso é que o marginal emprega a violência com a intenção de roubar e, se não conseguir o produto do crime (dinheiro, jóias ou outros bens da vítima), o latrocínio se consuma da mesma forma.
Outro ponto interessante a ser destacado é o de que para caracterizar-se o latrocínio tanto faz o agente retirar os bens da vítima antes ou depois de sua morte.
Convém notar ainda que, o crime em tela igualmente se configurará se o ladrão-homicida subtrair os bens da vítima em benefício próprio ou de terceiro.
Para melhor entendimento sobre o assunto, cumpre não con¬fundir o art. 121 § 2° inciso V do atual Código Penal com o art. 157 § 3° desse mesmo Código Penal, ou então, não se equivocar o art. 121 § 2° inciso V do futuro Código Penal com o art. 168 § 3° também do futuro Código Penal, como aplicáveis também ao caso de latrocínio, pois que enquadra este crime (art. 157 § 3° C. P. atual e art. 168 § 3° futuro C. P.) é de caráter inegavelmente específico e determinado, pois fala sobre a morte e roubo, aquele (art. 121 § 2° inciso V do atu¬al e do futuro C. P.), diz respeito a crime manifestamente genérico e indeterminado, isto é, a outro crime.
Julgamento de autor de latrocínio – É conveniente esclarecer que o homicida e ladrão, em face do crime praticado, não será levado ao Tribunal do Júri para julgamento, mas sim ao Juízo Singular, ou seja, ao MM. Juiz da causa que, com base nas provas colhidas e constantes dos autos, após ampla defesa, julgará o marginal. Note-se que a pena privativa de liberdade será dosada pelo Magistrado Togado, levando em conta os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime, sua personalidade, a intensidade do dolo, os meios empregados, o modo de execução, as circunstâncias de tempo e lugar e a gravidade do crime praticado, de conformidade com o art. 42 do atual Código Penal. O Magistrado levará em consideração, para a fixação da pena, as circunstâncias agravantes previstas no art. 44 do atual C. P. e art. 56 do futuro C. P. e as atenuantes pronunciadas no art. 48 do atual Código Penal.
As provas do crime – Em se tratando de crime tão grave, é evidente que todas as precauções devem ser tomadas para que o local se apresente preservado para a realização do exame pericial. Através deste exame é que todas as provas materiais são colhidas, servindo para a caracterização do corpo de delito e a base do processo crime contra o delinquente. Saliente-se, pois, que a perícia técnica no local do crime e no cadáver é “conditio sine qua non”, conforme determina o art. 158 do atual Código de Processo Penal. Sem dúvida alguma, o Perito deverá possuir bons conhecimentos de Criminalística, além de estar psicologicamente preparado para rea¬lizar perícia num local dessa natureza. Toda a atenção do perito deve ficar voltada para o local e não se deixando influir emocionalmente, a fim de não prejudicar as verificações necessárias.
A vítima e os vestígios no local – O perito deve ter como nor¬mas a mais detalhada e minuciosa observação do local e cuidadosa interpretação dos vestígios ali existentes. Dessa forma, tornar-se-á possível encontrar no local, por exemplo:
a) sinais de luta, tanto na vítima como no local;
b) pegadas de pés calçados ou descalços;
c) prováveis trajetos percorridos por vítima e réu;
d) sinais de estar o criminoso de tocaia;
e) manchas, pingos e respingos de sangue da vítima, do agressor ou de ambos;
f) região do corpo que sofreu o ferimento;
g) a altura aproximada que caíra o sangue ao piso;
h) marcas de pneumáticos, que podem indicar qual o tipo de veículo (caminhão, automóvel, camioneta etc.) utilizado ou relacio¬nado com o fato em apreço;
i) o tipo de instrumento empregado para a consumação do crime (se punhal, revólver, barra de ferro ou outro instrumento adequado para um objetivo criminoso);
j) e outros vestígios interessantes que serão sempre analisa¬dos.
A par de tantos vestígios importantes, poderá o Perito Criminal encontrar, no próprio local do acontecimento: o corpo da vítima, sem vida, apresentando-se com violência física, como por exemplo, um ferimento de contorno circular, de bordas deprimidas, tido como orifício de entrada, localizado na cabeça, produzida por projétil de arma de fogo, comumente conhecida como “bala”, com suas vestes indicando luta e com sinais evidentes de as mesmas ves¬tes terem sido revistadas, com presunção de ter havido subtração de valores. Nesta hipótese, é comum encontrar-se os forros dos bolsos da calça e do paletó para fora, indicando busca.
Quando se tratar de local fechado, como casa residencial, por exemplo, podem-se encontrar as gavetas dos móveis abertas, com os seus conteúdos revolvidos e parcialmente esparsos pelo piso, evi-denciando procura de valores.
É de se notar que, conforme o caso concreto e o tipo de meliante, poderá ocorrer a abertura de cofre-forte. Neste caso, verifica- se se houve emprego de violência ou não para a sua abertura, inclusive a violação no seu interior.
Por outro lado, é de bom alvitre mencionar a grande importância da pesquisa de impressões dígito-papilares em todas as peças e objetos, com a finalidade de se provar a presença de certas pessoas no local do crime, bem como do ladrão-assassino.
Opinião proposta – O latrocínio apresenta-se como crime patrimonial complexo, pois é constituído dos crimes de furto e homicídio, porém autônomo e independente para a devida apreciação. Frise-se, portanto, que se alguém mata e furta não comete dois crimes, mas apenas um, o de latrocínio.
Cumpre esclarecer também que tal crime não é da competência do Tribunal do Júri, como a princípio se pode entender, em vir¬tude da ocorrência de morte. O réu é julgado por Juiz Togado (Juiz de carreira) após analisar todas as provas dos autos, tanto as provas materiais ou objetivas, como as provas subjetivas ou informativas. Aliás, o Magistrado que sentencia o réu de crime dessa natureza é, em última análise, um técnico em leis, com conhecimentos profun¬dos de psicologia humana.
Para maiores esclarecimentos sobre o assunto, lembramos que o art. 74 § 1° do atual Código de Processo Penal, que enumera os crimes da competência do Tribunal do Júri, exclui o crime de latrocínio de sua apreciação. No que tange à Constituição Federal atual, observa-se que o seu art. 153 § 18 fala sobre julgamento de crime doloso contra a vida pelo Tribunal do Júri, porém, referindo-se aos crimes previstos no Título I do Código Penal. Sendo o latrocínio considerado crime patrimonial, fica excluído dessa apreciação.
É evidente que não poderíamos olvidar a figura do DD. Representante do Ministério Público, que representa a segurança e a certeza de que todos os trabalhos serão desenvolvidos convenientemente contra os infratores da lei, considerados elementos de alta pe¬riculosidade, inclusive pela tendência de continuarem a delinquir.
Na atualidade, o crime de roubar matando apresenta-se como um cancro em desenvolvimento, praticado por marginais comuns e até por quadrilhas bem estruturadas, com armamentos poderosos, até iguais ou superiores aos das forças armadas do país, quadrilhas estas principalmente ligadas à exploração e fornecimento de substâncias tóxicas, proibidas por lei, como a maconha, a cocaína e inúmeras outras.
As quadrilhas, face às estruturas e informações que possuem, costumam assaltar empresas as mais variadas, estabelecimentos bancários, carros-fortes e até estabelecimentos prisionais para libertação de presos e apoderamento de armas da polícia ou outras atividades mais diversas.
Sob todos os ângulos, espera-se as ações governamentais do país, dos estados e dos municípios, para enfrentamento e solução deste gravíssimo problema, que tanto aflige o país.
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