André Bueno Oliveira
Cadeira n° 14 - Patrona: Branca Motta de Toledo Sachs
É
um assunto polêmico.
Por
um lado, temos a Constituição Federal,
em seu artigo 220 que proíbe qualquer restrição à manifestação do pensamento, à
criação, à expressão e informação. No entanto , o enunciado do parágrafo 6º do
referido artigo, no meu entender, acaba
causando certa dúvida na própria interpretação deste assunto. Que diz tal
parágrafo?
- § 6º A
publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de
autoridade.
Daí
eu pergunto: uma Biografia (livro propriamente dito) pode ser classificada como um veículo de
comunicação? E quando diz “ licença de
autoridade” pergunto: a pessoa
biografada -no caso- seria uma
autoridade citada nesse § 6º do art.220?
À
primeira pergunta eu responderia: SIM.
À
segunda pergunta responderia: NÃO.
A
pessoa biografada tem seu direito de privacidade bem como o de protestar que
sejam revelados detalhes de sua vida íntima.
Não é uma “autoridade” para
proibir, mas acaba sendo o próprio protagonista do livro a ser publicado, podendo até se tornar uma vítima do biógrafo,
correndo o risco de ver sua honra difamada.
A pessoa física que está sendo biografada, portanto poderia autorizar ou
não, pois o parágrafo fala da “autoridade”. O biografado não é uma terceira pessoa
(autoridade),mas sim o próprio personagem principal do livro: o protagonista da
história. Ele seria diretamente prejudicado em caso de ter uma publicação
distorcida de sua vida. Por que não outorgar a ele o direito de tomar um
conhecimento prévio daquilo que será divulgado a seu respeito?
Daí
surge o jurista que diz: “mas se houver algum falso testemunho,
alguma difamação, ofensa ou mentira, a pessoa biografada, que se sentir ofendida,
poderá entrar na justiça contra o ofensor”.
Daí
surge um humilde e ignorante caipira que diz: “ é...mas depois que a boiada escapou, não adianta mais fechar a
porteira...”
E
por fim, uma última pergunta: ao
protagonista da Biografia é pago algum valor referente a Direitos Autorais? Por
que não destinar também um percentual ao biografado (se vivo) ou a seus descendentes ?
Tomara
que o Supremo Tribunal Federal saiba descascar com Sabedoria esse abacaxi
espinhoso.
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